sábado, 14 de agosto de 2021

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

CAPÍTULO III 

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL 

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. 

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; 
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; 
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; 
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: 
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; 
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; 
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; 
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; 
V - ouvir o agressor e as testemunhas; 
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; 
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. 

§ 1 o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: 
I - qualificação da ofendida e do agressor; 
II - nome e idade dos dependentes; 
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. 

§ 2 o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3 o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário